Os municípios da Paraíba que não
estão depositando os respectivos valores constitucionais referentes aos
precatórios deverão ser inscritos no Cadastro Nacional de Entidades Devedoras
Inadimplentes – CEDIN, e terão as contas bancárias bloqueadas, com o
consequente sequestro dos valores para a regularização dos créditos. Esse
poderá ser o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba. Na manhã desta
terça-feira (27), os membros do Comitê Gestor de Contas Especiais do Estado
(Precatórios), representado pelo TJPB, TRT da 13ª Região e TRF da 5ª Região, se
reuniram e decidiram encaminhar expediente ao presidente do TJPB, desembargador
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, solicitando as medidas restritivas previstas
nas resoluções nºs 115 e 123 do Conselho
Nacional de Justiça.
O Tribunal de Justiça já havia
encaminhado expediente a todos os municípios que se encontram com pendências em
relação ao pagamento de precatórios, advertindo quanto à irregularidade. Ao
mesmo tempo solicitou a imediata regularização. No entanto, constatou que a
maioria encontra-se sem qualquer depósito efetivado, situação considerada muito
grave pelos integrantes do comitê. Outros fizeram depósitos parciais e grande
parte deixou de efetuar os depósitos regulares que vinham fazendo. ”A situação
é complicada e acreditamos que nos próximos dias esses municípios estejam
sofrendo as medidas restritivas que estão previstas na lei”, disse o juiz
Leandro dos Santos, representante do TJPB.
O Comitê Gestor, que tem na
composição ainda os juízes federais Lidinaldo Silva Marinho e Cristina Maria
Costa Garcez, reiterou as advertências já encaminhadas pelo TJ e solicitou a
imediata regularização, sob pena de medidas duríssimas que deverão ser
impostas, em conformidade com os requisitos da Lei. O artigo 3º da Resolução nº
115 diz que: “Fica instituído no âmbito do SGP o Cadastro de Entidades
Devedoras Inadimplentes – CEDIN, mantido pelo CNJ, no qual constarão as
entidades devedoras que não realizarem a liberação tempestiva dos recursos de
que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º do art. 97 do ADCT.
A Resolução prescreve ainda, no
parágrafo 1º, do artigo 3º, que, “ Para efeito do art. 97, § 10, IV, “a” e “b”,
e V, do ADCT, considera-se omissa a entidade devedora que constar do cadastro,
não podendo contrair empréstimo externo ou interno, receber transferências
voluntárias enquanto nele figurar, bem como receber os repasses relativos ao
Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de
Participação dos Municípios”. Destaca também, em seu parágrafo 2º: “Para
cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, será conferido acesso às
informações deste cadastro aos orgãos responsáveis pela elaboração,
acompanhamento, execução e controle orçamentário e financeiro”.
Já o artigo 18 da Resolução
enfatiza, que “Dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como de suas
Autarquias e Fundações Públicas, que estejam em mora com o pagamento dos
precatórios e não tenham exercido a opção de que trata o art. 97, § 1º, do
ADCT, no prazo de 90 dias estipulado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº
62/09, serão cobrados os depósitos no regime anual de que cogita o inciso II do
§ 1º, do art. 97 do ADCT”. Em seu parágrafo 1º, diz que “A mora é caracterizada
pelo atraso de qualquer natureza no pagamento de precatórios consolidado até 9
de dezembro de 2009, proveniente de depósitos insuficientes ou não pagamento de
verba anual orçamentária de 2008 ou das parcelas das moratórias concebidas
pelos art. 33 e 78 do ADCT e, uma vez instaurado, abarca os novos débitos
formados durante a vigência do regime especial.”.
Por outro lado, o artigo 19 da
Resolução reitera que, “Optando a entidade devedora pela vinculação de
percentual da receita corrente líquida, deverá ser depositado mensalmente em
contas à disposição do Tribunal de Justiça local, o percentual que nos termos
do inciso I do § 1º e § 2º do artigo 97 do ADCT tiver sido vinculado a tal finalidade,
calculado sobre 1/12 (um doze avos) da receita corrente líquida apurada no
segundo mês anterior ao mês do depósito, sendo o percentual determinado pelo
total devido na data da promulgação da EC 62/09, compreendendo a administração
direta e indireta, incluíndo autarquias, fundações e universidades vinculadas à
Unidade Devedora.
A resolução trata no Art. 33 dos casos de sequestro previstos
no art. 100 da Constituição Federal e no art. 97 do ADCT. Nesse caso o
Presidente do Tribunal de origem do precatório determinará a autuação de
processo administrativo contendo os documentos comprobatórios da preterição de
direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à
satisfação do precatório, bem como nos casos de não liberação tempestiva dos
recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º do art. 97 do ADCT.
§ 1º Após a autuação, será
oficiada a autoridade competente – Presidente da República, Governador ou
Prefeito, conforme o caso –, para, em 30 dias, proceder à regularização dos
pagamentos ou prestar as informações correspondentes.
§ 2º Em seguida à manifestação ou
ao transcurso do prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao
Ministério Público para manifestação, em 10 (dez) dias.
§ 3º Após a manifestação do Ministério
Público, ou transcurso do prazo sem manifestação, o Presidente do Tribunal
proferirá a decisão.
§ 4º Das decisões dos Presidentes
dos Tribunais caberá recurso conforme previsto no Regimento Interno do
Tribunal.
§ 5º Havendo necessidade de sequestro
de recursos financeiros, este procedimento será realizado pelo Presidente do
Tribunal, por meio do convênio “Bacen-Jud”.
O art. 44-A diz ainda que “O
pagamento do saldo remanescente decorrente de precatórios anteriormente
parcelados, na forma do então vigente art. 78 do ADCT, originários das
propostas orçamentárias anteriores a 2011 e que não estejam submetidas ao
regime especial de parcelamento do art. 97 do ADCT, será feito acrescido de
juros de mora à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano), tendo como termo
inicial o mês de janeiro do ano subsequente ao do pagamento da primeira
parcela, quando esta tiver sido adimplida no prazo constitucional.”
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